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1.
Braz. j. oral sci ; 21: e225074, jan.-dez. 2022. ilus
Artigo em Inglês | LILACS, BBO - Odontologia | ID: biblio-1354769

RESUMO

The relationship between patients and dentists today is more worn and less based on trust, which can lead to high rates of lawsuits related to civil liability and dental malpractice. Aim: verify if there has been an increase in the number of lawsuits related to questioned dental treatments, and against dentists registered in the city of São Paulo (SP), Brazil, from 2012 to 2017. Methods: We outlined an overview based on the list from the São Paulo Council of Dentistry containing 30,238 registered dentists in the city of São Paulo, and searched for lawsuits on the public base of the São Paulo State Court's. Results: The search, after the inclusion and exclusion criteria, found 247 lawsuits, with dental implants as the most involved specialty. The total indemnities requested ranged from R$ 227.42 to R$ 937,000.00, but no indemnity granted exceeded the amount of R$ 100,000.00. Conclusion: According to the analysis of cases, there is a progressive increase in the number of civil liability lawsuits against dentists involving dental malpractice litigance


Assuntos
Dano ao Paciente , Odontologia Legal , Seguro de Responsabilidade Civil , Jurisprudência
2.
Rev. Bras. Odontol. Leg. RBOL ; 9(2): 14-29, 2022-10-10.
Artigo em Português | LILACS-Express | LILACS | ID: biblio-1524825

RESUMO

Por força do que estabelece a Lei 4.324/1964, incumbe aos Conselhos Regionais de Odontologia a prerrogativa de processar eticamente os inscritos que tenham descumprido as normas éticas odontológicas. Admite-se que esta apuração ética pode ser suspensa ou interrompida em razão da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O TAC possui previsão legal na Lei 7.347/1985. O Conselho Federal de Odontologia não possui nenhuma norma específica disciplinando o TAC. Em razão desta lacuna normativa, o presente estudo teve por objetivo verificar se os CROs possuem algum tipo de regulamentação para o TAC. Buscou-se, então, tais documentos nos sites dos 27 CROs. Quando o CRO não apresentava nenhum documento sobre o TAC em seu site, foi solicitado por e-mail, resultando na existência de TAC em 18 CROs (AL, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PB, PR, PE, RS, RJ, SC, SP, SE, TO), 02 CROs possuem apenas um modelo de aplicação (AM, BA) e 07 CROs não possuem TAC (AC, AP, MS, PI, RN, RO, RR). Sendo assim, a amostra analisada foi composta de 18 normas específicas e 02 modelos de TAC. Como ainda não há norma do CFO sobre o TAC, e cada CRO disciplina o TAC à sua própria maneira, é importante que o CFO elabore e publique norma relativa ao TAC, revogando as normas dos CROs, garantindo, assim, a todos os inscritos os mesmos direitos e garantias processuais


Pursuant to the provisions of Law 4.324/1964, the Regional Councils of Dentistry have the prerogative of ethically prosecuting those enrolled who have failed to comply with ethical dental standards. It is accepted that this ethical investigation may be suspended or interrupted due to the execution of the Conduct Adjustment Term (CAT). The CAT has a legal provision in Law 7.347/1985. The Federal Council of Dentistry does not have any specific rule governing the CAT. Due to this normative gap, the present study aimed to verify if RCDs have some type of regulation for CAT. We then searched for such documents on the websites of the 27 RCDs. When the RCD did not present any document about the CAT on its website, it was requested by email, resulting in the existence of CATs in 18 RCDs (AL, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PB, PR, PE, RS, RJ, SC, SP, SE, TO), 02 RCDs have only one application model (AM, BA) and 07 RCDs do not have CAT (AC, AP, MS, PI, RN, RO, RR ). Therefore, the analyzed sample was composed of 18 specific norms and 02 RCD models. As there is still no FCD rule on CAT, and each RDC disciplines the CAT in its own way, it is important that the FCD develops and publishes a rule related to the CAT, revoking the rules of the RCDs, thus guaranteeing to all registrants the same procedural rights and guarantees

3.
Rev. Bras. Odontol. Leg. RBOL ; 9(2): 51-62, 2022-10-10.
Artigo em Português | LILACS-Express | LILACS | ID: biblio-1524832

RESUMO

Introdução: A remoção cirúrgica dos terceiros molares inferiores apresenta o risco potencial de lesões a estruturas nobres como o nervo lingual devido sua localização anatômica. O grau de comprometimento do nervo indicará se a lesão é transitória ou permanente. A injúria nervosa pode motivar o paciente a acionar judicialmente o cirurgião-dentista, e sendo evidenciada a culpa profissional, caberá a reparação pecuniária dos danos causados ao paciente, sejam de natureza material ou moral. Objetivo: Analisar nove decisões judiciais de 1ª e 2ª instância, disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), motivadas pela lesão do nervo lingual durante a exodontia de terceiro molar inferior. Metodologia: Após a leitura e análise foram extraídas informações como: perfil das partes, tempo de duração dos processos, procedência ou não da ação, valor da indenização, responsabilidade profissional e presença de TCLE. Resultados: Na primeira instância, seis dos nove casos foram julgados improcedentes; em segunda instância, quatro destas sentenças foram reformadas para procedência. No total, após decisão de segunda instância, houve procedência da ação em sete dos nove casos. Nas ações procedentes, as indenizações para dano moral variaram de R$ 5 mil a R$ 50 mil, sendo a imperícia e negligência as modalidades de culpa mais atribuídas aos profissionais. Conclusão: Sabendo-se que a lesão do nervo lingual durante a extração de terceiro molar inferior, mesmo previsível, nem sempre é evitável, verifica-se a importância do TCLE (ou documento similar) na prática clínica como instrumento de defesa jurídica do profissional, diante da alegação de falha de informação. Este documento foi mencionado em apenas três dos nove casos processuais, sendo em que em dois destes não houve constatação de falha técnica ou de informação (ação improcedente nas duas instâncias)


Introduction: Surgical removal of lower third molars presents the potential risk of injury to noble structures such as the lingual nerve due to its anatomical location. The level of nerve involvement will indicate whether the injury is transient or permanent. Nervous injury can motivate the patient to sue the dentist, and if professional guilt is evidenced, it will be up to pecuniary compensation for the damage caused to the patient, whether of a material or moral nature. Objective: To analyze nine court decisions of 1st and 2nd instances, available on the Court of Justice of State of São Paulo (Brazil) website, motivated by lingual nerve injury during lower third molar extraction. Methodology: After reading and analysis, information was extracted such as: profile of the litigating parties, duration of the processes, judge decision for the action, indemnity value, professional responsibility and presence of TCLE. Results: In the first instance, six of the nine cases were dismissed, the sentence was reformed in four cases, confirming the merits of the action in seven of the nine cases. In the cases of valid actions, compensation for moral damages ranged from R$ 5 thousand to R$ 50 thousand, with malpractice and negligence being the types of fault most attributed to professionals. Conclusion: Knowing that lingual nerve injury during mandibular third molar extraction, even if predictable, is not always avoidable, the importance of the informed consent (or similar document) in clinical practice as an instrument for the professional's legal defense is mandatory, to avoid the allegation of miss information. This document was mentioned in only three of the nine cases, and in two of these there was no finding of technical or information failure (unfounded action in both instances)

4.
Rev. Bras. Odontol. Leg. RBOL ; 9(1): 125-133, 2022-05-04.
Artigo em Português | LILACS-Express | LILACS | ID: biblio-1524609

RESUMO

Introdução: em Odontologia o seguro de responsabilidade civil tem a proposta de garantir um aporte financeiro em caso de condenação judicial por processos indenizatórios propostos por pacientes. Este mecanismo permite que o profissional desempenhe sua atividade com mais tranquilidade. Objetivo: o presente trabalho teve por objetivo relatar um caso simulado onde foram analisados comparativamente três tipos diferentes de seguro de responsabilidade civil para o cirurgião-dentista, disponíveis no mercado brasileiro. Material e Métodos: através de revisão de literatura, buscou-se traçar um perfil do cirurgião dentista brasileiro padronizado. Na sequência através de busca na Plataforma Google através dos termos "seguro", "responsabilidade civil" e "odontologia", foi possível encontrar diversas seguradoras. Aleatoriamente foram selecionadas as três primeiras que permitiam preencher propostas on-line de seguro. A partir disso, obtiveram-se três cotações, as quais foram motivos de análise. Resultados: o cirurgião-dentista brasileiro padronizado é caracterizado pelo sexo feminino e especialidade em ortodontia. O valor para a contratação variou entre R$ 1.014,74 e R$ 2.296,67, sendo o prazo de vigência do seguro de doze meses para todas as seguradoras, com cobertura nas esferas cível, criminal e administrativa. Conclusão: O presente estudo mostrou a importância de os profissionais da Odontologia conhecerem bem cada cláusula do produto ou seguro que está sendo oferecido e como elas podem impactar na atividade clínica para realmente poderem fazer o uso pleno do seguro de responsabilidade civil


Introduction: in Dentistry, civil liability insurance has the purpose to ensure financial support in case of judicial conviction in indemnity processes for patients. This mechanism allows the professionals to develop their activity with more confidence. Objective: This paper aims to report a simulated case where three different types of liability insurance for dentists available in the Brazilian market were comparatively analyzed. Methods: through a literature review, we sought to draw a profile of a standardized Brazilian dental surgeon. Through a search on the Google Platform using the key-words "insurance", "civil liability" and "dentistry", it was possible find several insurance companies. The first three were randomly selected that allowed the filling of insurance proposals online. So, three quotations were obtained, which were reasons for analysis. Results: The Brazilian's dental surgeon profile was characterized by female with an orthodontics specialty. The contracting amount ranged between R$1,014.74 and R$2,296.67, with the insurance term being twelve months for all insurance companies, with coverage in the civil, criminal and administrative spheres. Conclusion: This study showed the importance of dentistry professionals knowing well each clause of the product or insurance that is being offered and how they can impact in the clinical activity being able to make full use of the liability insurance

5.
Rev. Bras. Odontol. Leg. RBOL ; 7(2): [43-53], 20200901.
Artigo em Português | LILACS | ID: biblio-1281449

RESUMO

A atuação profissional do cirurgião-dentista está sujeita ao cumprimento do conceito de responsabilidade civil, já que existe a possibilidade de um paciente acionar judicialmente seu cirurgião-dentista por atos cometidos em sua prática clínica. O presente trabalho teve como objetivo realizar um levantamento dos processos de responsabilidade civil envolvendo cirurgiões-dentistas em três diferentes municípios do interior do estado de São Paulo (Araçatuba, Bauru e Piracicaba), em um período de cinco anos (de 2014 a 2018), a fim de verificar se há crescimento constante da quantidade de demandas judiciais, bem como peculiaridades acerca de indenizações pleiteadas e sentenciadas e sobre a atuação de peritos e assistentes técnicos. Realizou-se uma busca nominal no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde foi possível ter acesso a essas demandas judiciais. Foram encontrados 33 processos iniciados no período determinado, com uma tendência ao crescimento contínuo em dois dos três municípios analisados, sendo que em apenas cinco das demandas havia sentença promulgada no momento da pesquisa. Por meio da análise descritiva dos documentos, observou-se que, nos municípios analisados, é habitual que valores sentenciados sejam menores do que valores pedidos de indenização em todas as categorias de dano. Quanto à atuação de peritos, nota-se a presença em peso e a importância de sua atuação nesses processos, discordante da quantidade de assistentes técnicos presentes nessas lides


Assuntos
Humanos , Masculino , Feminino , Prática Profissional , Responsabilidade Civil , Odontologia Legal
6.
Rev. Bras. Odontol. Leg. RBOL ; 7(2): [81-99], 20200901.
Artigo em Português | LILACS | ID: biblio-1281452

RESUMO

O Código de Ética Odontológica (CEO) brasileiro, instituído em 1957, regulamentou o exercício da Odontologia e da ética profissional. Desde então, foram instituídas mais sete versões do CEO que acompanharam as necessidades da profissão e evoluíram com a sociedade brasileira. No entanto, em tempos de quebra de paradigmas éticos é necessário resgatar a origem da filosofia comportamental que rege a profissão. Frente a isso, este trabalho teve como objetivo analisar versões antigas do CEO, comparando-as com a edição atual, avaliando os artigos já existentes, alterações e complementações. A comparação de suas versões permitiu melhor percepção das mudanças da regulamentação da profissão odontológica ao longo das décadas e seus motivos. A realização de uma avaliação de cada artigo buscou as alterações de texto, inclusões e exclusões em cada versão do CEO, dados que foram analisados qualitativamente. Perceberam-se grandes modificações referentes à publicidade e propaganda, honorários profissionais e penalidades e suas aplicações ao longo do tempo, o que leva à reflexão de que o relacionamento com o paciente, a liberdade do profissional e as suas obrigações no âmbito da Odontologia são questões que estão em constante evolução e que necessitam de atualizações devido à complexidade da sua temática.


Assuntos
Humanos , Masculino , Feminino , Bioética , Códigos de Ética , Odontologia Legal
7.
Rev. Bras. Odontol. Leg. RBOL ; 6(2): [89,105], mai-ago 2019.
Artigo em Português | LILACS | ID: biblio-1050924

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo discutir a Lei nº 13.787/2018 que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Inicialmente são apresentadas definições sobre prontuário do paciente, bem como a apresentação e considerações sobre quatro tipos de prontuário do paciente. O texto prossegue analisando individualmente cada um dos sete artigos da Lei nº 13.787/2018, trazendo considerações sobre a digitalização de prontuários em papel, requisitos para digitalização a fim de tornar o documento digitalizado válido como um documento original, sistema de armazenamento do prontuário digitalizado, tempo mínimo de guarda e possibilidade de eliminação do prontuário do paciente. Como conclusão, o artigo evidencia os principais pontos da referida Lei e sua relevância no ordenamento jurídico nacional


The purpose of this article is to discuss the Brazilian Federal Law n. 13.787/2018, which deals with the digitization and use of computerized systems for the custody, storage and handling of patient records. Initially, definitions on patient charts are presented, as well as the presentation and considerations on four types of patient's charts. The text goes on to analyze individually the seven articles of Law 13.787/2018, with considerations on the digitization of medical records, requirements for digitization in order to make the scanned document valid as an original document, minimum guarding time and possibility of elimination of the patient's medical record. As a conclusion, the article highlights the main points of this Law and its relevance in the national legal system


Assuntos
Humanos , Masculino , Feminino , Registros Odontológicos , Registros Eletrônicos de Saúde , Odontologia Legal
8.
Rev. Bras. Odontol. Leg. RBOL ; 6(1): [47-61], jan-abr 2019.
Artigo em Português | LILACS | ID: biblio-998864

RESUMO

O presente estudo tem por objetivo analisar a possibilidade ou não da participação, no ato pericial, de pessoas diversas, além dos assistentes técnicos devidamente qualificados, durante os procedimentos. O assunto gera discussão por controvérsias muitas vezes não normatizadas em detalhes nas normativas e leis que regem o assunto. Foi realizada uma pesquisa na legislação buscando o entendimento a cerca da questão discutida. É indispensável o conhecimento da legislação por parte dos peritos, pois assim, terão o embasamento para atuar sem restrição de sua liberdade profissional, mas também, sem deixar de lado, o bom andamento processual


The present study aims analyzing the possibility, or not, of the participation in the technical inspection, different people, besides the technical assistants, properly qualified during the procedures. The subject causes discussions by contests, many times, not established in details of patterns and law, that manages the subject. A research has been accomplished in the legislation, looking for the perception about the discussed matter. It's essential the knowledge of legislation on the part of the experts, so that they can have the basis to actuate without restrictions of their professional liberty, as well as, not leaving behind a good procedural course


Assuntos
Humanos , Masculino , Feminino , Direitos Civis , Legislação , Responsabilidade Civil , Odontologia Legal , Jurisprudência
9.
RGO (Porto Alegre) ; 66(2): 166-171, Apr.-June 2018. tab
Artigo em Inglês | LILACS | ID: biblio-956212

RESUMO

ABSTRACT In health care professional activities, advertising is an issue that raises serious discussions and is the cause of some ethical suits in professional entities, since every advertising should follow the provisions of the Code of Professional Responsibility. Therefore, this research study aimed at analyzing, comparing and discussing articles related to advertising and marketing, considering the current regulations from dental and medical entities. In Dentistry, this subject is ruled by the Code of Professional Conduct, Chapter XVI, 'From advertising and marketing'. In Medicine, information is found in two regulations and in several chapters of the Code of Medical Ethics and in Resolution No. 1.974/2011 of the Federal Council of Medicine, which establishes the guiding criteria for medical advertising. The three regulations present articles that refers to participation in mass media, required information in advertisements, use of sensationalism and self-promotion, and publishing of unproven specialties and titles, highlighting the importance of these topics. The medical regulation also includes participation in publishing ads of manufacturing companies and an exclusive committee to deal with advertising and marketing issues, topics that are not considered in the dental regulation.


RESUMO Analisar, comparar e discutir os artigos relacionados ao tópico sobre propaganda e publicidade nas legislações vigentes e emanadas das classes odontológica e médica, a partir da consulta a essas legislações. Na Odontologia, este assunto é regido pelo Código de Ética Odontológica, no Capítulo XVI, "Do anúncio, da propaganda e da publicidade". Na Medicina, encontram-se informações em duas legislações sobre o tema, em diversos capítulos do Código de Ética Médica e na Resolução nº 1.974/2011 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece os critérios norteadores da propaganda médica. As três legislações apresentam artigos que dizem respeito à participação em meios de comunicação em massa, informações mínimas presentes em anúncios, utilização de sensacionalismo e autopromoção e anúncio de especialidades e títulos não comprovados, destacando a importância desses tópicos. A legislação médica traz, também, da participação em anúncios de empresas comerciais relacionadas à sua profissão e sobre uma comissão exclusiva para tratar de assuntos de divulgação, tópicos desconsiderados na legislação odontológica.

10.
Rev. Bras. Odontol. Leg. RBOL ; 5(1): [76-99], jan.-abr.2018.
Artigo em Português | LILACS, BBO - Odontologia | ID: biblio-912611

RESUMO

O presente estudo busca analisar e discutir o Código de Ética Odontológica do Peru, por ser este o mais recente conjunto de regras éticas da Odontologia elaborado na América do Sul. Foi realizada uma análise de sua estrutura, com comentários sobre cada um dos capítulos do código. Adicionalmente, alguns artigos foram destacados e considerações específicas foram feitas. O estudo do novo Código de Ética Odontológica do Peru permitiu, além do conhecimento dos dispositivos vigentes naquele país, a comparação de suas normas com as regras éticas contidas no Código de Ética Odontológica do Brasil vigente, sendo possível apontar as semelhanças e as divergências existentes entre os dois diplomas éticos. O código peruano pode ser considerado como mais uma fonte de pesquisa para atualizações que venham a ser feitas no Código de Ética Odontológica do Brasil, seja para manter as normas existentes aqui, seja para eventuais alterações nos dispositivos que disciplinam eticamente o exercício da Odontologia em nosso país.


The present study aims to analyze and discuss the Ethical Code in Dentistry of Peru, as this is the most recent set of ethical rules in Dentistry elaborated in South America. An analysis of its structure was carried out, with comments on each of its Chapters. Furthermore, some articles were highlighted, and specific considerations were made. The study of the Ethical Code in Dentistry of Peru allowed, in addition, the knowledge of the current mechanisms in that country, the comparison of its norms with the ethical rules contained in the Brazilian Code, making it possible to point out the similarities and divergences existing between the two Ethical rules. The Peruvian Code can be considered as a further source of research for updates that could be made in the Code of Ethical Dentistry of Brazil, either to maintain the existing norms here, or for possible changes in the devices that ethically discipline the practice of Dentistry in our Country.


Assuntos
Ética Odontológica , Odontologia Legal , Direitos do Paciente , Códigos de Ética
11.
Rev. Bras. Odontol. Leg. RBOL ; 4(3): [89-100], set.-dez.2017.
Artigo em Português | LILACS, BBO - Odontologia | ID: biblio-912589

RESUMO

A prática clínica do cirurgião-dentista está constantemente permeada por situações e condições de insalubridade e periculosidade, ou seja, uma profissão que coloca aqueles que a exercem em situações de risco. Considerando a importância dos aspectos clínicos e legais sobre os riscos relacionados à prática odontológica, o objetivo deste trabalho foi discutir em que casos o cirurgião-dentista teria direito a receber adicionais de insalubridade e periculosidade na sua rotina laborativa e em qual porcentagem. Os fatores de insalubridade aos quais o cirurgião-dentista está exposto são os riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, e os fatores de periculosidade são as fontes de irradiação ionizante. Desde 2003, com a criação da Portaria no 518 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), a atividade odontológica passou a integrar o quadro de atividades e operações perigosas, e os trabalhadores passaram a ter o direito ao adicional salarial de insalubridade e periculosidade. E, segundo a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 7º, verifica-se que é direito do trabalhador um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Concluiu-se que os profissionais que trabalham em locais insalubres ou com risco de vida fazem jus ao adicional sobre o seu salário, podendo ser de insalubridade, periculosidade ou ambos. Os critérios para determinação do percentual de reajuste variam entre os empregados públicos e os regidos pela CLT. Além disso o cirurgião-dentista que contribui para com a Previdência Social na condição de segurado do INSS ou que tem regime previdenciário próprio pode requerer a aposentadoria especial.


The dental clinical practice is constantly exposed to insalubrity situations and hazardous work conditions. This profession puts who practice it in situations of risk. Considering the importance of clinical and legal aspects of risks related to dental practice, the aim of this article was to discuss in which cases the dentist would be entitled to receive additional payment for insalubrity and dangerousness in his work routine and in what percentage. The insalubrity factors the dentist are exposed to are: physical, chemical, biological and ergonomic risks, and the peculiarity factors are the sources of ionizing radiation. Since 2003, with the creation of Decree no 518, from the Ministry of Labor and Employment (MTE), dental activity has become part of the framework of dangerous activities and operations. Workers are entitled to the additional salary of insalubrity and hazard, according to article 7o from the Brazilian's Federal Constitution. It was verified that it is the right of the worker an additional to the painful, unhealthy or dangerous activities. It was concluded that professionals who work in unhealthy or life-threatening places are entitled to additional on their salary, which may be insalubrity, hazardous or both. The percentage increased variability between public and private employees, in addition, the dentist who contributes to the Social Security (INSS) or who has a social security regime of his own, may require special retirement.


Assuntos
Humanos , Odontologia Legal , Periculosidade Total , Saúde Ocupacional , Riscos Ocupacionais
12.
Rev. bras. cir. plást ; 32(4): 616-623, out.-dez. 2017.
Artigo em Inglês, Português | LILACS | ID: biblio-878793

RESUMO

Introdução: O procedimento denominado de bichectomia consiste na remoção parcial de uma estrutura adiposa na região das bochechas e ganhou recente popularidade entre a classe odontológica, que passou a executá-lo amplamente, com demandas predominantemente estéticas e, com isso, dúvidas e incertezas surgiram a respeito dos seus aspectos éticos e legais. Objetivo: O objetivo deste trabalho foi buscar legislações nacionais, bem como normativas e resoluções emitidas por conselhos profissionais, visando abordar tais controvérsias, alumiando os profissionais quanto à legitimidade do procedimento. Resultados: Verificou-se que desde 1978, os Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia vêm emitindo resoluções para determinar limiares de atuação profissional, em especial, com enfoque na especialidade Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, visto que é a especialidade odontológica clínica que mais se aproxima de campos de atuação médica. Com o tempo, estes Conselhos foram atualizando estas Resoluções, tendo em vista os avanços técnicos e científicos da área, porém todas as resoluções analisadas são unânimes em afirmar que a realização de bichectomia com finalidade estritamente estética é atribuição médica. Conclusão: Desta forma, com base nos documentos atualmente vigentes, verifica-se que o cirurgião-dentista que estiver disposto a realizar a cirurgia de bichectomia com finalidade exclusivamente estética estará incorrendo em transgressões administrativas e, consequentemente, tais interpretações podem ser vislumbradas em outras esferas (cíveis e criminais).


Introduction: Bichectomy consists of removing part of a fat structure in the region of the cheeks, and it recently gained popularity in the field of odontology, which began to widely perform the procedure, with predominantly aesthetic demands and, with that, doubts and uncertainties arose with respect to its ethical and legal aspects. Objective: The objective of this work was to seek national laws, as well as normative and resolutions issued by professional councils, aiming to address such controversies, enlightening professionals to the legitimacy of the procedure. Results: Since 1978, the Federal Councils of Medicine and Dentistry have issued resolutions to determine thresholds for professional performance, which particularly focused on Oral and Maxillofacial Surgery and Traumatology because it is the closest clinical dental specialty of medical practice. Over time, these Councils have been updating these resolutions, considering the technical and scientific advances of the area, but all the resolutions analyzed were unanimous in affirming that the accomplishment of bichectomy with a strictly aesthetic purpose is a medical attribution. Conclusion: Subsequently, based on the documents currently in force, it is verified that the dental surgeon who is willing to perform bichectomy surgery for aesthetic purposes will be incur administrative infractions and, consequently, such interpretations can be seen in other legal areas (civil and criminal).


Assuntos
Humanos , História do Século XXI , Procedimentos Cirúrgicos Operatórios , Cirurgia Plástica , Bochecha , Odontologia , Estética , Odontologia Legal , Legislação Odontológica , Anormalidades da Boca , Procedimentos Cirúrgicos Operatórios/legislação & jurisprudência , Procedimentos Cirúrgicos Operatórios/ética , Cirurgia Plástica/legislação & jurisprudência , Bochecha/cirurgia , Odontologia/organização & administração , Odontologia Legal/legislação & jurisprudência , Legislação Odontológica/organização & administração , Legislação Odontológica/ética , Anormalidades da Boca/cirurgia
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